2.8.10

Artigo 237.º

O Artigo 237.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro é sem dúvida o artigo pelo qual todos nós (trabalhadores) ansiamos após um longo período de trabalho - Direito a férias:
1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 — O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Por imposição legal estou oficialmente de férias de 02 a 20 de Agosto. ;)

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